O ECV - Esporte Clube Vitória, tendo em vista notícia publicada na imprensa, sobre uma ação de cobrança relativa a um possível débito existente junto ao CAP - Clube Atlético Paranaense, apesar de ainda não ter conhecimento oficial do processo, vem esclarecer, ao público esportivo em geral e a torcida do Vitória em especial, a realidade dos fatos:
1- Em 04/02/2013, o ECV celebrou contrato de empréstimo do atleta "Leo" (Leonardo Moreira Morais) com o CAP, estabelecendo, neste mesmo contrato, uma cláusula de preferência para aquisição de 50% dos direitos econômicos do atleta, pelo valor inicial de R$1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais) estabelecendo, também, que caso houvesse uma proposta superior a esse valor, o CAP para fazer valer seu direito, deveria igualar o valor da proposta recebida.
2- Em 18/12/2013, o ECV recebeu proposta oficial oferecendo R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) pela outra metade dos direitos econômicos do atleta. Proposta imediatamente comunicada ao CAP, conforme determinado no contrato, ficando, por conseqüência, estabelecido como valor referencial de aquisição do percentual de 50% dos direitos econômicos pelo CAP, o mesmo valor proposto por esse Clube.
3- Não obstante, o CAP ter sido previamente comunicado do novo montante a ser depositado, em 26/12/2013 foi efetuado um deposito no valor de R$1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais) na conta corrente do ECV, tendo sido novamente notificado o CAP, para complementar o valor, conforme estabelecido no contrato firmado, complementação que não foi efetuada.
4- Concomitantemente as tratativas referentes à negociação dos direitos econômicos do atleta, tomamos conhecimento que o CAP, surpreendentemente, não celebrou nenhum contrato de trabalho com o atleta “Leo”, nem apresentou qualquer documentação que comprovasse a relação de trabalho com o clube.
5- Em 05/01/2014 recebemos a informação que o atleta diante da inércia do CAP, optou por transferir-se para o Flamengo, que veio, posteriormente, a adquirir a outra metade dos direitos econômicos do atleta, conforme proposta feita ao ECV.
6- O atleta então celebrou seu contrato com o Flamengo, o ECV liberou o atleta e a transação com o Flamengo foi concluída.
7- Posteriormente foi o ECV informado que o CAP desejava cancelar unilateralmente o negócio já realizado, isto é, a aquisição dos 50% dos direitos econômicos e que dessa forma não faria o depósito complementar dos R$ 500.000,00 restantes.
8- O ECV por acreditar na valorização do atleta, aceitou discutir administrativamente a possibilidade de recomprar, na integralidade, a participação do CAP no atleta, em condições a serem pactuadas pelas partes, ou, ainda, de instrumentalizar a cessão parcial dos direitos econômicos, ficando detentor do percentual dos direitos econômicos, relativo ao valor em aberto.
9- O ECV esclarece que, em nenhum momento e sob nenhuma circunstância, foi informado que os recursos utilizados pelo CAP para aquisição parcial dos direitos econômicos do atleta “Leo” pertenciam de fato, conforme extrato divulgado pela imprensa na ultima sexta-feira, a CAP S/A Arena dos Paranaenses, empresa não integrante da relação contratual.
10- Ressaltamos que durante todo período cronológico da realização dos fatos acima narrados, o ECV procurou estabelecer um amplo canal de diálogo com o clube paranaense, buscando por todas as vias possíveis, resolver a pendência de forma negociada, tendo sido surpreendido com o ajuizamento de processo judicial.
11- O ECV reitera que cumpriu rigorosamente o que determinava o contrato e a legislação vigente. Restando, nesse momento, aguardar o teor da ação impetrada, para que possa provar na Justiça a lisura dos procedimentos adotados pelo Clube, comprovando a inexistência dos débitos alegados, passando a exigir, também, judicialmente, a cobrança dos valores que ainda lhe são devidos, bem como fazer valer seus direitos, relativos a reparação de possíveis danos morais e materiais ao clube, aos seus dirigentes, que possam advir, em razão do ajuizamento de ações indevidas e despropositadas ou de denuncias caluniosas.
Salvador, 10 de março de 2014.
Esporte Clube Vitória
Carlos Sergio Falcão
Presidente do Conselho Diretor
2- Em 18/12/2013, o ECV recebeu proposta oficial oferecendo R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) pela outra metade dos direitos econômicos do atleta. Proposta imediatamente comunicada ao CAP, conforme determinado no contrato, ficando, por conseqüência, estabelecido como valor referencial de aquisição do percentual de 50% dos direitos econômicos pelo CAP, o mesmo valor proposto por esse Clube.
3- Não obstante, o CAP ter sido previamente comunicado do novo montante a ser depositado, em 26/12/2013 foi efetuado um deposito no valor de R$1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais) na conta corrente do ECV, tendo sido novamente notificado o CAP, para complementar o valor, conforme estabelecido no contrato firmado, complementação que não foi efetuada.
4- Concomitantemente as tratativas referentes à negociação dos direitos econômicos do atleta, tomamos conhecimento que o CAP, surpreendentemente, não celebrou nenhum contrato de trabalho com o atleta “Leo”, nem apresentou qualquer documentação que comprovasse a relação de trabalho com o clube.
5- Em 05/01/2014 recebemos a informação que o atleta diante da inércia do CAP, optou por transferir-se para o Flamengo, que veio, posteriormente, a adquirir a outra metade dos direitos econômicos do atleta, conforme proposta feita ao ECV.
6- O atleta então celebrou seu contrato com o Flamengo, o ECV liberou o atleta e a transação com o Flamengo foi concluída.
7- Posteriormente foi o ECV informado que o CAP desejava cancelar unilateralmente o negócio já realizado, isto é, a aquisição dos 50% dos direitos econômicos e que dessa forma não faria o depósito complementar dos R$ 500.000,00 restantes.
8- O ECV por acreditar na valorização do atleta, aceitou discutir administrativamente a possibilidade de recomprar, na integralidade, a participação do CAP no atleta, em condições a serem pactuadas pelas partes, ou, ainda, de instrumentalizar a cessão parcial dos direitos econômicos, ficando detentor do percentual dos direitos econômicos, relativo ao valor em aberto.
9- O ECV esclarece que, em nenhum momento e sob nenhuma circunstância, foi informado que os recursos utilizados pelo CAP para aquisição parcial dos direitos econômicos do atleta “Leo” pertenciam de fato, conforme extrato divulgado pela imprensa na ultima sexta-feira, a CAP S/A Arena dos Paranaenses, empresa não integrante da relação contratual.
10- Ressaltamos que durante todo período cronológico da realização dos fatos acima narrados, o ECV procurou estabelecer um amplo canal de diálogo com o clube paranaense, buscando por todas as vias possíveis, resolver a pendência de forma negociada, tendo sido surpreendido com o ajuizamento de processo judicial.
11- O ECV reitera que cumpriu rigorosamente o que determinava o contrato e a legislação vigente. Restando, nesse momento, aguardar o teor da ação impetrada, para que possa provar na Justiça a lisura dos procedimentos adotados pelo Clube, comprovando a inexistência dos débitos alegados, passando a exigir, também, judicialmente, a cobrança dos valores que ainda lhe são devidos, bem como fazer valer seus direitos, relativos a reparação de possíveis danos morais e materiais ao clube, aos seus dirigentes, que possam advir, em razão do ajuizamento de ações indevidas e despropositadas ou de denuncias caluniosas.
Salvador, 10 de março de 2014.
Esporte Clube Vitória
Carlos Sergio Falcão
Presidente do Conselho Diretor